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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971

Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.

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Art. 5º

O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma do artigo 1º será utilizado obrigatòriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática da isenção.

§ 2º

O aumento de capital de que trata êste artigo não sofrerá tributação do impôsto de renda.

§ 3º

A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)

§ 4º

A redução do capital ou a extincão da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao impôsto de renda na declaração de rendimento, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.

§ 5º

No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do § 3º dêste artigo, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de impôsto de renda.

§ 6º

O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento à conveniência da política econômico-financeira do País. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)

Art. 5º, §4º do Decreto-Lei 1.182 /1971