Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971
Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A isenção prevista no artigo 1º e seus parágrafos dependerá, obrigatoriamente:
I
Da aprovação, pelo Ministro da Fazenda, do parecer exarado pela Comissão a que alude o artigo 2º;
Parágrafo único
A condição prevista no inciso II dêste artigo poderá ser dispensada se o Conselho Monetário Nacional julgar que as ações da emprêsa incorporadora ou resultante da fusão devam estar sujeitas a restrições de circulação, destinadas a preservar tais ações sob contrôle de capitais nacionais.