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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971

Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.

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Art. 4º

A isenção prevista no artigo 1º e seus parágrafos dependerá, obrigatoriamente:

I

Da aprovação, pelo Ministro da Fazenda, do parecer exarado pela Comissão a que alude o artigo 2º;

Parágrafo único

A condição prevista no inciso II dêste artigo poderá ser dispensada se o Conselho Monetário Nacional julgar que as ações da emprêsa incorporadora ou resultante da fusão devam estar sujeitas a restrições de circulação, destinadas a preservar tais ações sob contrôle de capitais nacionais.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.182 /1971