Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971
Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A COFIE será composta pelos 5 (cinco) seguintes membros:
a
Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;
b
um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
c
um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
d
um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e
e
um representante do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.