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Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971

Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.

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Art. 3º

A COFIE será composta pelos 5 (cinco) seguintes membros:

a

Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b

um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

c

um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

d

um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e

e

um representante do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.

Art. 3º, c do Decreto-Lei 1.182 /1971