Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971
Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas, para fins de fusão ou incorporação consideradas de interêsse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites da correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do impôsto de renda incidente sôbre o acréscimo de valor, decorrente dessa reavaliação, observado o que estabelece êste Decreto-lei.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional, atendida sempre a conveniência da política econômico-financeira nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)