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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 118 de 31 de Janeiro de 1967

Dá nova redação ao Art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966.

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Art. 1º

O art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente Lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais, especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), até o dia 31 de janeiro de 1967".