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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.179 de 6 de Julho de 1971

Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 8º

As cláusulas financeiras das operações de que trata o presente Decreto-lei serão estabelecidas de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.179 /1971