Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.179 de 6 de Julho de 1971
Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As cláusulas financeiras das operações de que trata o presente Decreto-lei serão estabelecidas de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.