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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.179 de 6 de Julho de 1971

Institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), altera a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 4º

Os programas e critérios de aplicação dos recursos a que se refere o artigo 2º serão submetidos à aprovação do Presidente da República por um Conselho composto dos Ministros da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, das Minas e Energia, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.179 /1971