Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.172 de 2 de Junho de 1971
Altera a legislação do impôsto único sôbre minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1 de janeiro de 1972 o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); II - Sal-gema e sal-marinho: a) no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento); b) no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento); c) a partir de 1974 - 15% (quinze por cento); III - Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento). Parágrafo único. No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário: I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); II - Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento); III - Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). Art. 2º É suspensa até o exercício de 1971, inclusive, a aplicação do disposto no artigo 16 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.