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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.171 de 2 de Junho de 1971

Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.171 /1971