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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.171 de 2 de Junho de 1971

Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto-lei, não se aplicará, com exceção das operações de "draw-back", aos financiamentos concedidos por instituições financeiras internacionais, nos casos em que se conceda margem de preferência em favor do produto nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)

Art. 2º do Decreto-Lei 1.171 /1971