Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.171 de 2 de Junho de 1971
Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste Decreto-lei, não se aplicará, com exceção das operações de "draw-back", aos financiamentos concedidos por instituições financeiras internacionais, nos casos em que se conceda margem de preferência em favor do produto nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)