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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.171 de 2 de Junho de 1971

Estende estímulos fiscais aos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministro da fazenda autorizado em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interêsse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, as vendas realizadas por emprêsas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a prazo superior a 5 (cinco) anos, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira.

Parágrafo único

A extensão de incentivos de que trata êste artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.171 /1971