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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos orçamentos dos órgãos encarregados da execução dêste decreto-lei, serão previstas dotações próprias que permitam a cobertura de despesas com a aquisição de equipamento necessário à fiscalização.

Art. 9º do Decreto-Lei 117 /1967