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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 6º

Respeitados os limites cominados no art. 2º os veículos ou combinações de veículos não podem ter pêso bruto total superior ao limite indicado pelas fábricas e aprovado pelas autoridades competentes, nem podem os pesos brutos transmitidos ao pavimento pelos seus eixos serem superiores aos limites indicados pelas fábricas, devendo constar todos êstes limites do seu registro de licença.

§ 1º

Nos veículos dotados de eixos em tandem os limites dos pesos brutos transmitidos às vias públicas pelo conjunto de eixos serão:

I

Quando ambos os eixos se apóiem no pavimento por meio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro, de:

a

160% da capacidade de carga total estabelecida pelo fabricante para um eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34 metro;

b

170% da capacidade de carga total estabelecida pelo fabricante para um eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m e inferior ou igual a 2,39m.

c

200% da capacidade de carga total estabelecida pelo fabricante para um eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m;

II

Quando um dos eixos se apóia no pavimento por meio de dois (2) pneumáticos, da mesma rodagem que a do eixo motriz e calçando rodas do mesmo diâmetro que as do eixo matriz, de:

a

130% da capacidade de carga total estabelecia sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;

b

135% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;

c

150% da capacidade de carga total estabelecido sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância, entre os eixos em tandem fôr superior 2,39m;

§ 2º

Os limites das cargas máximas transmitidas às vias públicas pelos eixos de veículos dotados de reboques ou semireboques, serão:

a

para o veículo trator, os limites por eixo indicados no "caput" dêste artigo e seu § 1º.

b

para os reboques e semireboques, o limite máximo por eixo não poderá ser superior ao limite máximo por eixo verificado no correspondente veículo trator.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo os fabricantes de veículos, reboques e semireboques fornecerão, aos proprietários, atestados com a indicação dos pesos brutos máximos admissíveis por eixo, para apresentação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento.

Art. 6º, §1º, II, c do Decreto-Lei 117 /1967