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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 5º

Conceder-se-á autorização excepcional aos veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, observados os seguintes critérios:

a

cada viagem dependerá de autorização especial, a critério do órgão competente, a ser exarada em requerimento do interessado, o qual especificará obrigatòriamente as características do veículo e de carga, o percurso a ser percorrido e da data do deslocamento inicial.

b

A autorização especial só tem validade para a viagem indicada no requerimento.

c

A critério do órgão outorgante da autorização especial, poderá ser exigido que o veículo ou combinação de veículos apresentem construção especial, com quantidade e disposição de eixos determinadas, de modo a ser obtida a distribuição e transmissão ótimas de carga sôbre os mesmos.

Parágrafo único

A autorização especial de que trata êste artigo não exime o seu beneficiário da obrigatoriedade de ressarcimento do dano ou danos que o veículo vier causar à via pública ou a terceiros.

Art. 5º do Decreto-Lei 117 /1967