Artigo 4º do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967
Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem pêso total superior a quarenta toneladas.