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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhuma combinação de veículos poderá ser constituída de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora e nem pêso total superior a quarenta toneladas.

Art. 4º do Decreto-Lei 117 /1967