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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 3º

Os limites de carga estabelecidos no artigo anterior só prevalecem para os eixos que se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, quatro pneumáticos, da mesma rodagem calçando rodas do mesmo diâmetro.

§ 1º

Para fins de capacidade de carga de veículo só são considerados os eixos que tiverem pneumàticos e rodas da mesma rodagem e diâmetro em uma mesma unidade (tratora ou tracionada).

§ 2º

Nos eixos apoiados por meio de dois pneumáticos os limites de carga, fixados no art. 2º dêste decreto-lei, ficam reduzidos à metade.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 117 /1967