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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 2º

São fixados os seguintes limites máximos de carga bruta transmitida por eixo às superfícies das vias públicas:

a

10 (dez) toneladas por eixo isolado.

b

16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.

c

17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas fôr superior a 1,34m e inferior ou igual a 2,39m.

d

quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contêm os centros das rodas fôr superior a 2,39m, cada eixo, isoladamente considerado, poderá transmitir ao pavimento até dez toneladas.

§ 1º

Quando a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas de dois eixos adjacentes, fôr inferior a um metro e vinte centímetros, a carga transmitida ao pavimento pelos dois eixos, em conjunto, não excederá a dez toneladas.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 117 /1967