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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 15

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular o Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966 , e o Decreto nº 59.916, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 15 do Decreto-Lei 117 /1967