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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 13

Dos convênios firmados entre o DNER e os Estados, com fundamento no art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, 27-12-45, constará, obrigatòriamente, cláusulas mediante as quais os Estados, através dos seus órgãos rodoviários, se encarregarão, a critério do DNER, do exercício da fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei.

Art. 13 do Decreto-Lei 117 /1967