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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 117 de 31 de Janeiro de 1967

Regula o limite máximo de carga por eixo, para o tráfego nas vias públicas, de veículos ou combinações de veículos e dá outras providências.

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Art. 1º

O tráfego de veículos ou suas combinações, nas vias públicas federais, estaduais e municipais, só é permitido com observância das normas estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 117 /1967