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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.169 de 29 de Abril de 1971

Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.169 /1971