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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.169 de 29 de Abril de 1971

Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.

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Art. 5º

Continuam em vigor os podêres do Conselho de Política Aduaneira para, na forma da legislação pertinente, alterar quaisquer alíquotas do impôsto de importação, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.169 /1971