Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.169 de 29 de Abril de 1971
Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os limites estabelecidos no § 1º do art. 3º da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , e no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , para o fim de permitir ao Conselho de Política Aduaneira proceder a correções da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 , de forma a restabelecer tratamentos tarifários vigentes em 29 de abril de 1971, eventualmente afetados pela adaptação à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.