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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.169 de 29 de Abril de 1971

Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.

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Art. 3º

Permanecem eficazes, até a expedição de ato em contrário, e nas condições nêles estabelecidas, todos os atos do Conselho de Política Aduaneira, ainda em vigor até a data da vigência do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 .

Art. 3º do Decreto-Lei 1.169 /1971