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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.169 de 29 de Abril de 1971

Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.

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Art. 2º

São mantidos até 31 de dezembro de 1971 os valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de importação, estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968 , assim discriminados na Tarifa Aduaneira do Brasil:
Código Mercadorias
87.02.02.00 - Automóveis, inclusive de esportes, pesando até 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF
87.02.03.00 - Automóveis, inclusive de esporte, pesando acima de 800 Kg até 1.100 K Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF
87.02.04.00 - Automóveis, inclusive de esporte, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF
87.02.05.00 - Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.000,00 CIF
87.02.06.00 - Camionetas de uso misto, pesando acima de 800 Kg até 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$4.800,00 CIF
87.02.07.00 - Camionetas de uso misto, pesando mais de 1.100 Kg Pauta de valor mínimo por unidade: US$6.300,00 CIF

Parágrafo único

Igualmente e pelo mesmo prazo é mantido o valor mínimo CIF de US$2,200.00 por unidade, fixado na Tarifa Aduaneira que acompanhou o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , para os "veículos tipo jipe, com tração nas quatro rodas, com ou sem polia para transmissão de fôrça", compreendidos na subposição nº 87.02.01.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil, adotada com o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.169 /1971