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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.169 de 29 de Abril de 1971

Estabelece normas interpretativas do Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, que institui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, assegura o prazo de vigência do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, resguarda a validade das decisões do Conselho de Política Aduaneira, mantém seus poderes e dá outras providências.

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Art. 1º

É mantida a vigência até 31 de dezembro de 1971 do acréscimo de 100% (cem por cento) "ad valorem" das alíquotas do impôsto de importação incidente sôbre as mercadorias a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968 , e, bem assim, da alíquota "ad-valorem" fixada no artigo 2º do referido Decreto-lei nº 398, já incorporados nas alíquotas da Tarifa Aduaneira do Brasil, que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971.

§ 1º

A partir de 1 de janeiro de 1972, voltarão a viger para as referidas mercadorias, na nova Tarifa Aduaneira do Brasil, as alíquotas vigorantes anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 398 referido.

§ 2º

O Conselho de Política Aduaneira poderá, entre 1º de janeiro de 1972 e 31 de dezembro de 1973, aplicar um acréscimo de até 100% (cem por cento) "ad valorem", a incidir sôbre as mercadorias compreendidas nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968 , sôbre as quais se recomende a manutenção do gravame adicional, a critério do Conselho.

§ 3º

O ato que estabelecer o acréscimo previsto no § 2º terá validade até o dia 31 de dezembro de 1973, no máximo.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 1.169 /1971