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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 9º

Apresentada a relação dos bens, no inventário, o Juiz providenciará afim de ser dado conhecimento à repartição competente e desta solicitará informação, no prazo de 30 dias, sobre a existência de débito de imposto de renda, em nome do de cujus ou do espólio.