Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Apresentada a relação dos bens, no inventário, o Juiz providenciará afim de ser dado conhecimento à repartição competente e desta solicitará informação, no prazo de 30 dias, sobre a existência de débito de imposto de renda, em nome do de cujus ou do espólio.