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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 8º

Sob pena de multa de 500$000 a 2 :000$000, os escrivães, contadores e oficiais de registro permitirão aos funcionários do imposto de renda, especialmente designados para a diligência, o exame aos processos ou autos de inventário, em cartório quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.