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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 7º

Não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem de 12:000$, desde que as pessôas, que os tiverem recebido, não percebam rendimentos de outras fontes.

Parágrafo único

Si aquele que tiver de ministras a informação não souber si houve rendimentos de outras fontes, deverá, fornecer indicação dos rendimentos que pagou.