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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 4º

As firmas individuais e as sociedades, que tiverem encerrado balanço de 12 meses no período de janeiro a junho de 1939 e não gozarem do direito de opção pelo pagamento do imposto de acordo com a receita bruta, ou não quiserem usar desse direito, satisfarão o tributo, em 1940, sobre o lucro relativo ao período de 12 meses anteriores a 1 de janeiro, que se calculará proporcionalmente, tomando-se por base os balanços de 1939 e 1940.

§ 1º

No caso previsto neste artigo, o lançamento do imposto far-se-á depois de 1 de agosto de 1940, quando findará o prazo para entrega dos balanços pelas firmas e sociedades a que o mesmo se refere.

§ 2º

As firmas e sociedades mencionadas neste artigo, que gozarem do direito de opção e preferirem pagar o tributo pela forma nele estabelecida, deverão declará-lo por escrito, até 30 de abril de 1940.

§ 3º

Os balanços a serem apresentados pelas citadas firmas e sociedades, a partir de 1941, serão os encerrados até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 4º

As firmas e sociedades, a que alude este artigo, é lícito apresentar, para pagamento do imposto relativo a 1940, o balanço de doze meses concluido em 1939, ou o balanço que efetuarem até 31 de dezembro desse ano, correspondente a período inferior a 1" meses.

§ 5º

Neste último caso, determinar-se-á proporcionalmente o lucro de 12 meses anteriores a 1 de janeiro de 1940.