Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na organização do plano de regularização do regime de quotas e porcentagens a que se refere o art. 4º das Disposições Transitórias da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , serão compreendidos os funcionário da carreira de Perito-Contador, de acordo com o critério que for estabelecido.