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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 37

Na organização do plano de regularização do regime de quotas e porcentagens a que se refere o art. 4º das Disposições Transitórias da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 , serão compreendidos os funcionário da carreira de Perito-Contador, de acordo com o critério que for estabelecido.