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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 35

As vagas aberta em virtude da formação da carreira de Peritos Contadores, na última classe respectiva, serão preenchidas, interinamente, por funcionários da classe imediatamente inferior, mediante designação, obedecendo o critério do merecimento, até que, decorrido o estágio legal, sejam feitas as promoções.