Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoRio Grande do Sul(...)12
Art. 34
Os cargos das diversas classes da carreira de Perito-Contador serão providos, preferencialmente, pela transferência ou promoção dos atuais Contabilistas, Contadores e Guarda-livros dos Quadros I e XII do Ministério da Fazenda, observada a exigência do estágio legal.
§ 1º
Para o provimento inicial dos cargos da carreira a que se refere o presente artigo poderão ser tambem nomeados, a juizo do presidente da República, contadores diplomados por estabelecimentos do ensino oficiais ou oficializados.
§ 2º
Uma vez organizado o quadro de Peritos Contadores pela forma prescrita no presente decreto-lei, as vagas verificadas serão preenchidas rigorosamente de acordo com o critério estabelecido na Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 .