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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Acima de 500:000$000 (dezoito por cento) (...)18%

Art. 32

Fica instituido o serviço permanente de fiscalização, em todo o território nacional, a cargo de um corpo de peritos contadores.

Parágrafo único

Para esse fim, fica criada a carreira de Perito-Contador, do Quadro XII, do Ministério da Fazenda, com a seguinte organização :