Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nos caso de lançamento ex-officio e de declaração apresentada fora do prazo legal, poderão o diretor do Imposto de Renda e os chefes de Secção nos Estados permitir o pagamento do débito em duas ou três prestações, cobradas com intervalo de 30 dias entre o vencimento de uma quota e o da subsequente.