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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 28

Findo o prazo para apresentação das declarações, nenhum funcionário que perceber vencimento superior a 12;:000$030 poderá ser pago sem que exiba a prova de entrega de sua declaração.

Parágrafo único

Decorrido o prazo para pagamento do imposto, sem que este tenha sido satisfeito, a Diretoria ou Secção comunicará a ocorrência à repartição pagadora competente, para averbação e desconto na folha de pagamento, em quatro prestações mensais.