Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 28
Findo o prazo para apresentação das declarações, nenhum funcionário que perceber vencimento superior a 12;:000$030 poderá ser pago sem que exiba a prova de entrega de sua declaração.
Parágrafo único
Decorrido o prazo para pagamento do imposto, sem que este tenha sido satisfeito, a Diretoria ou Secção comunicará a ocorrência à repartição pagadora competente, para averbação e desconto na folha de pagamento, em quatro prestações mensais.