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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 27

Estão sujeitos ao imposto de renda todos quantos recebam vencimentos dos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais, inclusive os membros da Magistratura da União, dos Estados. do Distrito Federal e do Território do Acre e, bem assim, os funcionários de estabelecimentos autônomos.