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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 26

O imposto de renda incide sobre os juros de apólices da dívida pública, qualquer que seja a data da emissão, salva expressa concessão, por lei, da imunidade fiscal.

§ 1º

A Caixa de Amortização e as Delegacias Fiscais do Tesouros Estados deduzirão, no ato do pagamento dos juro. o imposto proporcional relativo às apólices ao portador, que não gozarem de isenção.

§ 2º

Será de 4 % a taxa proporcional referente nos títulos a o portador e de 3 % a concernente aos nominativos.

§ 3º

Da renda global das pessoas físicas, para o efeito da aplicação do imposto complementar progressivo, bem como da importância do tributo a pagar pelas pessoas jurídicas, descontar- se - taxa proporcional cobrada na forma estabelecida pelo 1º deste artigo.