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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 25

A ação judicial para obter a anulação ou a reforma do lançamento prescreve em 90 dias, contados da data em que o ato se tornar irrecorrivel, na órbita administrativa.

Parágrafo único

Prescrita a ação, não será permitido, quer diretamente, quer em defesa no executivo, impugnar legalidade do lançamento.