Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 25
A ação judicial para obter a anulação ou a reforma do lançamento prescreve em 90 dias, contados da data em que o ato se tornar irrecorrivel, na órbita administrativa.
Parágrafo único
Prescrita a ação, não será permitido, quer diretamente, quer em defesa no executivo, impugnar legalidade do lançamento.