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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 23

O direito de haver restituição do imposto de renda, pago ou arrecadado independente de lançamento, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.