Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 23
O direito de haver restituição do imposto de renda, pago ou arrecadado independente de lançamento, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.