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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 22

As empresas e sociedades com sede no estrangeiro, que tiverem agências ou filiais no Brasil. são responsáveis pelo imposto atinente aos seus empregados e gerentes, quando se ausentarem do país sem o terem solvido.