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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 19

Reputar-se-ão rendimentos da 2 categoria os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loteria ou sorteio de qualquer espécie.

§ 1º

As empresas, estabelecimentos ou sociedades que explorarem o serviço de loterias ou pagarem prêmios a que alude este artigo, deduzindo da importância dos prêmios e recolherão à repartição competente, no prazo de 30 dias, o imposto proporcional a que ficam sujeitos.

§ 2º

O recolhimento far-se-á mediante guia que mencionará a importância paga, o nome e a residência da pessoa premiada.

§ 3º

O resto da importância do prêmio será indicado, para o efeito do imposto complementar progressivo, na declaração dos que o houverem recebido

§ 4º

Incorrerão na multa de 2:000$000 a 5:00'4000 as empresas, estabelecimentos e sociedades que não cumprem o disposto na & 2º