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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 18

Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação previsto no art. 174 do regulamento do Imposto de Renda e transferir residência para o Brasil, ficará sujeita à forma comum de tributação, no ano em que se seguir ao da mudança.