Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os rendimentos a considerar para a aplicação do imposto complementar progressivo são os pertencentes às pessoas residentes ou domiciliadas no país, qualquer que seja a origem dos rendimentos e a situação das fontes de que promanam.
§ 1º
Para o efeito deste artigo reputar-se-á residente o estrangeiro que estiver por mais de 12 meses no território nacional.
§ 2º
O imposto cedular recairá sobre os rendimentos produzidos no país e o correspondente a residentes no exterior cobrar-se-á sem se ter em consideração a natureza ou categoria dos rendimentos.