Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os lucros e dividendos que houverem sofrido a taxa proporcional em poder das firmas e sociedades não incidirão em nova taxa proporcional em poder das firmas e pessoas jurídicas, a que forem distribuidos. desde que se prove o pagamento.