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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 15

Os lucros e dividendos que houverem sofrido a taxa proporcional em poder das firmas e sociedades não incidirão em nova taxa proporcional em poder das firmas e pessoas jurídicas, a que forem distribuidos. desde que se prove o pagamento.