Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os peritos e funcionários do imposto de renda. mediante ordem escrita do diretor do Imposto e dos chefes de Secções nos Estados, poderão proceder a exame na escrita comercial dos contribuintes, para verificarem a exatidão de suas declarações e balanços.
§ 1º
A recusa de exibição dos livros dará lugar à imposição, por aquelas autoridades, de multa de 5:000$000 a 20:000$000, promovendo-se, em seguida, a exibição judicial.
§ 2º
Os infratores terão o prazo de 30 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de 1ª instância.
§ 3º
Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto no art. 17 do Código Comercial .