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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 13

Os casos de declaração dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos serão punidos com a multa de 1:0003000 a 5:000$ e equiparados, para o efeito da sanção criminal, ao delito previsto no art. 248 da Consolidação das Leis Penais.