Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939
Altera a lei do Imposto sobre a Renda
Acessar conteúdo completoArt. 10
Admitir-se-á para demonstrar a veracidade da declaração de renda a escrita do interessado, quando feita com regularidade e corroborada com as documentos comprobatórios.
Parágrafo único
Os livros destinados à escrituração poderão ser autenticados pela Diretoria, pelas Secções do Imposto de Renda ou por qualquer estação arrecadadora.