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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.168 de 22 de Março de 1939

Altera a lei do Imposto sobre a Renda

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Art. 10

Admitir-se-á para demonstrar a veracidade da declaração de renda a escrita do interessado, quando feita com regularidade e corroborada com as documentos comprobatórios.

Parágrafo único

Os livros destinados à escrituração poderão ser autenticados pela Diretoria, pelas Secções do Imposto de Renda ou por qualquer estação arrecadadora.