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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.167 de 27 de Abril de 1971

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos têrmos dêste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente os recursos previstos na Lei nº 5.114, de 23 de setembro de 1966 , bem como correspondentes aos dividendos anteriores à referida Lei não pagos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.167 /1971