Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.167 de 27 de Abril de 1971
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos têrmos dêste Decreto-lei, serão utilizados primeiramente os recursos previstos na Lei nº 5.114, de 23 de setembro de 1966 , bem como correspondentes aos dividendos anteriores à referida Lei não pagos ao Tesouro Nacional.